- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/04/2017, p. 02/05/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO VERIFICADA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUANTO À DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO CONSTITUTIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIRMAÇÃO DA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, aviado contra decisão monocrática publicada em 07/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre violação ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Precedentes: REsp 1.166.833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2010; REsp 1.403.245/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2013. III. Nos presentes autos de Embargos à Execução Fiscal, ao negar provimento à Apelação, interposta pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem deixou consignado que "o direito de o Fisco promover a 'ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva' (artigo 174, do Código Tributário Nacional nacional" e que a "constituição definitiva do crédito tributário ocorreu com a declaração mencionada na CDA". Porém, decidiu que "o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do vencimento da obrigação". A despeito da oposição dos Embargos de Declaração, alegando vício do acórdão embargado, aquele Tribunal deixou de se pronunciar sobre documento alegadamente comprobatório da data de entrega da declaração constitutiva do crédito tributário. IV. Em hipóteses semelhantes à dos presentes autos, a Segunda Turma do STJ tem-se manifestado pela relevância da data de entrega da declaração dos créditos tributários - data que constitui o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a sua cobrança -, de maneira que a recusa do Tribunal de origem em se pronunciar sobre esse ponto, considerado relevante, configura ofensa ao art. 535, II, do CPC/73. Nesse sentido: REsp 1.300.507/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 09/03/2002; REsp 1.235.193/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 23/08/2011; REsp 1.248.508/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 03/08/2011. V. Sobre a circunstância de a Fazenda Nacional ter apresentado documento alegadamente comprobatório da data de entrega da declaração dos créditos tributários - data que constitui o termo inicial do prazo prescricional quinquenal - apenas quando da oposição dos Embargos de Declaração, tal circunstância não dispensa o Tribunal de origem de se pronunciar sobre a questão prescricional relacionada a tal documento, por se tratar de matéria de ordem pública, apreciável de ofício. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.371.884/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013; AgRg no REsp 1.276.818/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2013. VI. Para justificar a relevância, em tese, do ponto suscitado nos Embargos de Declaração, basta observar que a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.120.295/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), adotou as seguintes premissas acerca da prescrição tributária: a) os créditos tributários decorrentes de declaração prestada pelo contribuinte e não pagos na data do vencimento da obrigação, após a entrega da declaração, conferem ao Fisco a prerrogativa de exigir o pagamento do crédito tributário declarado, pois a entrega da declaração corresponde à constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional de cinco anos para a sua cobrança, salvo se ainda não estiver vencido; b) o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN); c) o CPC/73, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução, que deve ser proposta dentro do prazo prescricional; d) "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (art. 219, § 2º, do CPC/73). VII. Ainda para demonstrar a relevância, em tese, dos argumentos da Fazenda Nacional, enfatize-se que a Segunda Turma desta Corte, ao julgar o AgRg no REsp 1.371.884/PE (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/08/2013), proclamou que incumbe ao sujeito passivo da obrigação tributária o ônus da prova acerca do decurso do prazo prescricional de cinco anos, desde a data da constituição definitiva do crédito tributário. Assim, em se tratando de crédito tributário constituído via declaração prestada pelo sujeito passivo (Súmula 436/STJ), a este incumbe o ônus da prova acerca da data de entrega dessa declaração. VIII. Desta forma, deve ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a afronta ao art. 535 do CPC/73, especialmente porque, além de ser vedada, ao STJ, a incursão em matéria fática, quando do exame do Recurso Especial, a matéria suscitada pela parte recorrente, no particular, há de ter sido devidamente prequestionada, para que se viabilize o conhecimento do Recurso Especial. IX. Caberá ao Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, ao proceder a um novo julgamento dos Embargos de Declaração, pronunciar-se sobre o documento alegadamente comprobatório da data de entrega da DCTF, sendo certo que a constatação, na decisão ora agravada, da omissão do acórdão recorrido, acerca da análise desse documento, não se confunde com reexame de provas, de modo que não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.577.556/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 11/03/2016. X. Portanto, deve ser mantida a decisão que deu provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a questão neles suscitada. XI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.042.991/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗