- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 04/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/04/2017, p. 04/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 211 DO STJ. COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. No caso concreto, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de desconstituir a existência e o alcance da novação, exigiria o exame de cláusulas contratuais e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de responsabilidade objetiva da instituição financeira. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. O argumento de inexistência de violação à coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, máxime porque a parte recorrente pretende, com o mencionado argumento, comprovar valores apontados pelas auditorias como decorrentes do efetivo prejuízo experimentado, que não cingiram a renegociação entabulada pelas partes. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 829.347/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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