JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/06/2017
Data de publicação
08/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/06/2017, p. 08/06/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. LIMITES. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 282 E 356/STF E 7, 83 E 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas ventilados no recurso especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil revogado quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir vício algum ao acórdão somente porque decidiu em sentido contrário à pretensão da recorrente. 3. O acolhimento das alegações de ofensa à coisa julgada dependeria de reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos fundamentos da decisão agravada. 5. Questão, ademais, em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal (Súmula 83/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.358.968/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 8/6/2017.)
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