- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 24/08/2021, p. 27/08/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 2. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser realizada quando da interposição do agravo em recurso especial, sendo inoportuna, por força do instituto da preclusão, quando efetuada nas razões do agravo regimental. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.868.347/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
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