- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 02/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/08/2021, p. 02/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. QUALIFICADORA DE ORDEM SUBJETIVA. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 511/STJ. PENA DE MULTA COMINADA NO TIPO PENAL. APLICAÇÃO DE MULTA SUBSTITUTIVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Extrai-se da Súmula n. 511 desta Corte Superior que "é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva". Todavia, no caso em apreço, incidiu a qualificadora do abuso de confiança, que é de ordem subjetiva, de modo que se mostra inviável a incidência do disposto no art. 155, § 2.º, do Código Penal. Precedente. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior compreende que "não se mostra socialmente recomendável a aplicação de uma nova pena de multa, em caráter substitutivo, no caso de o preceito secundário do tipo penal possuir previsão de multa cumulada com a pena privativa de liberdade, devendo-se privilegiar a incidência de duas medidas restritivas de direitos nessa hipótese" (AgRg no HC n. 480.970/SC, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 557.111/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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