- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/05/2021, p. 28/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA. SÚMULA N. 511/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o crime de furto foi qualificado pelo emprego de fraude. Dessa forma, verifico que a conclusão exarada pelo Tribunal estadual está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça "consolidada no enunciado n. 511, [de que] é possível a incidência do benefício previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, no caso de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva. Entretanto, tanto a qualificadora do abuso de confiança como a do emprego de fraude possuem "natureza subjetiva e, por essa razão, por demonstrar maior gravidade da conduta, torna[m] incompatível o reconhecimento da figura privilegiada do furto, independentemente do pequeno valor da res furtiva e da primariedade da agravante" (AgRg no AREsp n. 395.916/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 28/2/2014)" (AgRg no HC 462.322/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). 2. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 663.514/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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