- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/04/2017, p. 02/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes desta Corte Superior, uma vez que entendeu que é objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médico-hospitalares, e, analisando as provas dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço do Hospital, ocasionando sua Responsabilidade civil pelo ocorrido. O Tribunal de origem concluiu que houve nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e de enfermagem do Hospital e o dano causado ao paciente. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático - probatório do autos, o que é vedado em razão do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Em relação ao dano moral, é pacífico na jurisprudência desta Corte Superior, que sua revisão somente é possível quando o montante arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, de modo a afrontar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ausente tais hipóteses, incide o enunciado da Súmula 7 do STJ. Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada pelo Tribunal de origem se mostra razoável para a situação em análise, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Da mesma forma, inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.009.600/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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