- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 31/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/04/2017, p. 31/05/2017
RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, alínea "a", CF/88) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DIREITO AUTORAL - PEÇA TEATRAL DENOMINADA "AS FILHAS DA MÃE" - TELENOVELA VEICULADA PELA DEMANDADA COM O MESMO TÍTULO - ART. 10, LEI 9.610/98 - ORIGINALIDADE NÃO VERIFICADA, TRATANDO-SE DE MERA EXPRESSÃO POPULAR UTILIZADA PELA SOCIEDADE NO COTIDIANO - ENTRETENIMENTOS DE GÊNEROS DISTINTOS, PORTANTO NÃO SÃO PASSÍVEIS DE PROTEÇÃO PELA LEI DOS DIREITOS AUTORAIS. Hipótese: Pretensão indenizatória deduzida pelo autor de peça teatral denominada "As Filhas da Mãe", cujo título fora utilizado posteriormente pela emissora de televisão para transmitir telenovela. Pugna pela condenação da demandada ao pagamento de danos morais e patrimoniais decorrentes da violação dos direitos do autor (art. 10, Lei 9.610/98), visto que o título da obra de sua autoria fora utilizado sem autorização. Sentença de improcedência do pedido reformada pelo Tribunal de origem que condenou a demandada ao pagamento de cem salários mínimos a título indenizatório. 1. O artigo 10, caput, da Lei 9.610/98, dispõe que "A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.". 1.1. Em que pese seja cediço que a proteção à obra intelectual se estende também ao seu título, nos moldes do referido dispositivo, a tutela legal exige, além da identidade entre os títulos, a originalidade e a inconfundibilidade com o de obra do mesmo gênero, requisitos estes que não se acham presentes na hipótese dos autos. 1.2. In casu, não há originalidade no título "As Filhas da Mãe", tratando-se de mera expressão popular utilizada pela sociedade no cotidiano; e as obras intelectuais em questão - peça de teatro e telenovela - não se confundem, possuindo gêneros diversos. 2. Inexistentes os requisitos insertos na Lei dos Direitos Autorais para a proteção legal ao título de obra intelectual, merece ser afastada a indenização perseguida nos autos. 3. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos. (REsp n. 1.311.629/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 31/5/2017.)
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