JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
10/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/06/2017, p. 10/08/2017

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO DO AUTOR. PLÁGIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRAZO TRIENAL. DATA DA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO. IDEIAS. PARÁFRASES. INEXISTÊNCIA. REPRODUÇÃO. OBRA ORIGINÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA Nº 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO EDITOR. SOLIDARIEDADE LEGAL. 1. Cuida-se de recursos especiais interpostos pelo acusado do plágio e pelo editor da obra literária, em que se discutem as seguintes teses: i) termo inicial do prazo prescricional de 3 (três) anos para demandas indenizatórias por plágio; ii) sentido e alcance da proteção autoral a obra literária, prevista na Lei nº 9.610/1998; iii) redução do montante fixado a título de danos materiais e morais; iv) ilegitimidade do editor para responder por plágio e v) cabimento da responsabilidade subjetiva na hipótese. 2. O surgimento da pretensão ressarcitória nos casos de plágio se dá quando o autor originário tem comprovada ciência da lesão a seu direito subjetivo e de sua extensão. A data da publicação da obra não serve, por si só, como presunção de conhecimento do dano. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos envolvendo o termo inicial da prescrição das demandas indenizatórios por dano extracontratual, tem prestigiado o acesso à justiça em detrimento da segurança jurídica, ao afastar a data do dano como marco temporal. Precedentes. 4. Segundo preveem os arts. 8º, I, e 47 da Lei nº 9.610/1998, não são objeto de proteção como direito autoral as ideias, sendo livre a utilização das paráfrases, desde que não configurem reprodução literal ou impliquem descrédito à obra originária. 5. Hipótese em que ficou evidenciado o plágio, com propósito de dissimulação, ante as inúmeras reproduções literais da obra originária, com apropriação de suas estruturas argumentativas. 6. A reparação dos danos materiais engloba os danos emergentes e a diminuição potencial causada pelo plágio ao patrimônio do autor e do editor da obra originária. 7. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 8. A editora, nos termos do art. 104 da Lei nº 9.610/1998, pode ser considerada solidariamente responsável pela prática de plágio, sendo desinfluente, pelo menos para aferição de sua legitimidade passiva, o exame da real extensão de sua contribuição para a prática ofensiva aos direitos autorais. 9. No caso de reprodução de obra com fraude, a Lei nº 9.610/1998, no seu art. 104, na esteira de outras leis especiais, estipula a responsabilidade solidária de modo a privilegiar a reparação do dano. Estabelece que aquele que vender, expuser à venda, distribuir e/ou tiver em depósito obra reproduzida com fraude, com finalidade de obter lucro, condutas nas quais se insere a do editor, responderá solidariamente com o contrafator. 10. Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.645.746/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 10/8/2017.)
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