- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 20/10/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANTIDA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE REGIME. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente a habitualidade do recorrente em condutas delitivas, eis que "possui passagens policiais por tráfico, estelionato e roubo", circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar como garantia da ordem pública em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. III - Todavia, a superveniência de sentença condenatória, fixando a reprimenda em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no regime inicial semiaberto, impõe a necessidade de compatibilização entre a prisão cautelar e o modo de execução determinado na sentença. Recurso ordinário não provido. Ordem concedida de ofício para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação em regime semiaberto, salvo se estiver preso por outro motivo. (RHC n. 87.334/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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