JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
02/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/08/2021, p. 02/09/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES COMETIDOS DURANTE LAPSO TEMPORAL DE DOIS MESES. FRAÇÃO DE AUMENTO NO MÁXIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. COMETIMENTO DE QUATRO DELITOS. AUMENTO NO PATAMAR DE UM QUARTO. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva deve corresponder ao número de infrações penais cometidas. "Para tanto, deve-se aplicar 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações." (REsp 1.732.778/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018). 2. Em relação aos crimes de estupro de vulnerável, "torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente quando o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma constante, até por que perpetrados pelo próprio pai, em ambiente de convívio familiar, sendo impossível precisar a quantidade de ofensas sexuais." (HC 439.164/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 3. No caso, contudo, o lapso temporal de aproximadamente 2 (dois) meses não autoriza a presunção da prática de 7 (sete) ou mais infrações. Ademais, o Juízo de origem consignou, expressamente, que há comprovação do cometimento de ao menos 4 (quatro) crimes, circunstância que impõe o redimensionamento da fração de aumento para 1/4 (um quarto). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 612.248/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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