- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/03/2017, p. 22/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUMENTO DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fração de aumento pela continuidade delitiva é determinada, basicamente, pelo número de infrações cometidas. Este parâmetro serve para estabelecer, conforme o caso, a fração de aumento que incidirá sobre a pena, restando estabelecido o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. II - As instâncias ordinárias consignaram que foram cometidas duas infrações, razão pela qual o aumento de 1/6 mostra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial acima esposado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 424.833/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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