- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 02/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/08/2021, p. 02/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO DECLINARAM OBJETIVA E CONCRETAMENTE A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA (VÍNCULO DURADOURO) DO AGRAVADO COM DEMAIS AGENTES PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. INIDONEIDADE DA PRESUNÇÃO DE QUE O RÉU ERA ASSOCIADO À FACÇÃO QUE COMANDA O TRÁFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE. PACIENTE DENUNCIADO E PROCESSADO SOZINHO (ÚNICO RÉU). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NECESSÁRIO CONCURSO. ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO NÃO COMPROVADOS. ÔNUS QUE SE IMPÕE NO SISTEMA ACUSATÓRIO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME NO ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006 DE RIGOR. AVALIAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, MAS ANÁLISE DE MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se descura que, se tivesse a Jurisdição estadual consignado elementos concretos que demonstrassem que o Agravado, de forma estável e permanente, associou-se a outros agentes para praticar o delito do art. 35 da Lei de Drogas, reavaliar a conclusão sobre a comprovação ou não do delito de associação para o tráfico implicaria indevida incursão no acervo fático-probatório. Todavia, constatar que as instâncias ordinárias não se valeram do melhor direito para condenar o Réu não implica reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não foram declinados os elementos subjetivos do tipo nos atos decisórios. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 625.892/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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