- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO DECLINARAM OBJETIVA E CONCRETAMENTE A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. ÔNUS QUE SE IMPÕE NO SISTEMA ACUSATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal local, após examinar o acervo probatório e proferir juízo condenatório, não descreveu a configuração de animus associativo do Agente com qualquer facção criminosa, bem como o tempo da suposta associação, não tendo declinado fundamento válido para a conclusão de que houve vínculo duradouro entre o Réu e qualquer membro de alguma facção, inexistindo prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve haver o concurso necessário de, no mínimo, dois agentes para que se configure o crime de associação para o tráfico. Na hipótese, não há sequer a indicação de reunião ocasional. 3. O Agente fora denunciado sozinho e figurou como único réu no polo passivo da ação penal, não havendo como comprovar concretamente que há, por sua parte, o dolo necessário para configurar o delito de associação para o tráfico, sendo insuficiente o fundamento da prática do tráfico em localidade conhecidamente dominada por facção criminosa. 4. A informação de que o Agravado, supostamente, "confeccionava etiquetas para as embalagens a serem vendidas no varejo" pelas facções (fl. 128), segundo o próprio Juízo sentenciante, "não restou comprovada, visto que não apreendido o notebook supostamente utilizado para a prática descrita nem a impressora que realizaria o procedimento" (fl. 95). 5. Concluir que o Tribunal de origem não se valeu do melhor direito para condenar o Agravado não implica reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os elementos do tipo do art. 35 da Lei de Drogas. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 622.795/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.