- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/04/2017, p. 11/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO PROVEDOR DE PESQUISA, DE RETIRAR TRÊS PÁGINAS DA INTERNET, CUJO CONTEÚDO SE MOSTRAVA OFENSIVO À HONRA DO AUTOR. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FILTRAGEM PRÉVIA DE BUSCAS. BLOQUEIO DE PALAVRAS-CHAVES QUE CONDUZAM AO NOME DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A matéria contida nos arts. 5º da LICC, e 286, II, do CPC/73, tidos por ofendidos, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Assim, caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. Incidência, no caso, da Súmula n° 211 do STJ. 3. Para afastar o entendimento assentado no acórdão recorrido, de que não foi desrespeitado o princípio da congruência, e que, de fato houve o integral cumprimento da decisão judicial consistente na exclusão das páginas da internet relacionadas na inicial, que continham matérias ofensivas à honra do autor, seria necessário o reexame dos fatos da causa, providência essa que se mostra inadmissível, na via eleita, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Esta eg. Terceira Turma, em recente julgado, firmou o entendimento de que os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação da página onde este estiver inserido (AgInt no REsp nº 1.593873, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/11/2016). 5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.599.054/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 11/5/2017.)
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