- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/04/2017, p. 05/05/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES RELACIONADOS AO TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE COMANDO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente diante dos indícios de sua participação, em posição de comando, em estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas, habituada a transportar e distribuir grandes quantidades de droga oriunda do Paraguai para diversas unidades da Federação (quase 2 toneladas de maconha apreendidas). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 80.468/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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