JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
05/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2017, p. 05/05/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Com base nas provas coligidas nos autos, obtidas, dentre outras formas, através de interceptações telefônicas, revelou-se que o paciente atuava em organização criminosa cuja principal atividade é o tráfico de drogas. 3. O decisum de primeira instância demonstra a necessidade da medida extrema, notadamente diante do modus operandi da associação para o tráfico que o recorrente supostamente integra, na quantidade, qualidade e contexto no qual as drogas foram apreendidas no período de monitoramento do grupo criminoso (mais de 5 toneladas, em alguns Estados da Federação e em portos da Europa), indicando a gravidade e risco social concreto na soltura prematura do paciente. Trata-se de organização complexa e estruturada e sendo assim, a liberdade antecipada de um importante integrante traria risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal, considerando o acesso a aeronaves de pequeno porte e às fronteiras nacionais. Prisão preventiva indispensável para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva 5. Estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Precedentes. 6. Matérias não suscitadas na peça inaugural e/ou discutidas nas decisões impugnadas não podem ser apreciadas diretamente pela Corte Nacional, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 7. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. Recomendação de celeridade, consoante sugestão ministerial em sessão e diante de ponderações da defesa em sustentação oral. (RHC n. 75.635/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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