- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2017, p. 05/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - ARTIGO 22, II, DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97 - DECRETO 2.173/97. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. 1. Trata-se de ação em que a União busca desconstituir acórdão que não reconheceu a incidência da contribuição do SAT. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que o art. 22 da Lei 8.212/1991 não definiu o conceito de atividade preponderante, nem de risco leve, médio ou grave, postergando a definição até o regulamento que viesse a ser editado, que veio a ser o Decreto 2.173/1997. Portanto essa contribuição está adstrita ao princípio da legalidade, não tendo o decreto o condão de exercer tal função. 3. O acórdão impugnado possui fundamento exclusivamente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do princípio da legalidade tributária, de modo que sua análise em Recurso Especial é inviável, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.648.162/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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