- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/12/2018, p. 18/12/2018
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO (SAT). DELEGAÇÃO AO REGULAMENTO PARA A DEFINIÇÃO DOS CONCEITOS DE ATIVIDADE PREPONDERANTE E DE GRAUS DE RISCO. VALIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. I - O art. 22 da Lei 8.212/91 define, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida em relação à contribuição SAT. II - Compete ao regulamento apenas a complementação dos conceitos legais de atividade preponderante da empresa e de seus correspondentes graus de risco - leve, médio ou grave, de modo que tal delegação não implica em ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.071.562/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2/10/2017; AgRg no REsp 1.460.694/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 10/10/2014. III - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.642.200/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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