JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
05/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2017, p. 05/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados como ofendidos (arts. 394 e 884 do Código Civil de 2002). O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. A Corte regional solucionou a lide com base em fundamento exclusivamente constitucional (art. 100, § 5º, da Constituição da República). Assim, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.656.842/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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