JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356, AMBAS DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. COMANDO NORMATIVO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. I - Na origem, trata-se de execução ajuizada contra o INSS objetivando o pagamento de diferença do valor do precatório relativa aos juros moratórios. Na sentença, extinguiu-se a execução pelo pagamento. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o prosseguimento da execução. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - O conteúdo normativo do art. 395 do CC/2002 não foi, em nenhum momento, objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IV - Não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência, deve a parte ter alegado devidamente, em suas razões recursais, ofensa art. 1022 do CPC/2015 de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, caso existente, o que não se verifica no presente feito. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020.) V - O artigo indicado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.899.386/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021, AgInt no AREsp 1.787.248/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 19/4/2021 e AgInt no REsp 1.888.761/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021.) VI - O acórdão recorrido adotou fundamento eminentemente constitucional, especificamente, lastreou-se no art. 100, § 5º, da CF/1988, citando o entendimento firmado na Súmula Vinculante n. 17. Apreciar o tema, embasado no referido dispositivo, implicaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual deixo de fazê-lo em recurso especial. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.732.903/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.729.620/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)
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