- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2017, p. 05/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. REAJUSTE SALARIAL. LEI 11.738/2008. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DE ASTREINTES. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO REPASSE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte" (AgRg no AREsp 812.629/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2.2.2016). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 340.902/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 2.3.2017; AgRg no REsp 1.542.166/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9.10.2015. RECURSO ESPECIAL DA MUNICIPALIDADE 2. Constato inicialmente que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Quanto à alegação de que o acórdão impugnado revelou-se contrário às provas dos autos e de que teria ficado comprovado o repasse do piso salarial aos servidores do magistério municipal, a revisão das conclusões adotadas na origem depende de reexame do conjunto fático-probatório. 4. Assim, a análise dessas questões demanda o reexame de provas, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Não há falar em ofensa ao art. 355 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, de que o magistrado não está obrigado a produzir provas quando, pelos exame dos autos, conta com elementos suficientes para o seu convencimento. 6. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 1º da Lei 9.494/1997; art. 1º da Lei 8.437/1992 e art. 7º §§ 2º e 5º da Lei 12.016/2009. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7. Quanto ao pedido de redução da verba honorária, a Corte local concluiu que a estipulação do valor se deu acertadamente, tendo sido observada a "norma regente, e de acordo com a equidade, proporcionalidade e razoabilidade" (fl. 248, e-STJ). 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, somente podendo ser alterado em Recurso Especial quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na hipótese. 9. Recurso Especial do particular não conhecido e Recurso Especial da Municipalidade parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.659.644/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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