- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 02/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/08/2021, p. 02/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. OITIVAS INDEFERIDAS PELO JUÍZO SINGULAR. PRETENSO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PARIDADE DE ARMAS. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do entendimento desta Corte, o Juiz pode indeferir, desde que por decisão devidamente fundamentada, os pleitos defensivos que entenda serem protelatórios ou desnecessários, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário. 2. As instâncias ordinárias afastaram a relevância da oitiva das testemunhas Rami, Pedro e Enrique, pois "a prova que se pretende produzir pode ser alcançada por outros meios (sobretudo o documental) ou, então, até mesmo, não interessa à resolução da presente demanda". Quanto às testemunhas Marcelo e Jean, foi afirmado que "não possuem o grau de importância que tentou fazer parecer a defesa", porquanto "são figuras que aparecem nas investigações da forma acidental, secundária". Conclusão em sentido contrário a essas, ensejaria profunda e indevida incursão na seara fático-probatória do processo, incabível nesta via. 3. No que se refere às demais testemunhas, foi apresentada menção genérica de "que se tratam de pessoas capazes de comprovar que os fatos narrados na denúncia são inverídicos", o que, no caso, mostrou-se insuficiente para o deferimento das oitivas, mormente porque impediu a análise do Magistrado sobre a relevância/pertinência do ato processual. 4. Configurada a circunstância em que o Juízo de origem, com fundamentação racional e idônea, rechaçou a necessidade de produção da prova testemunhal por meio da expedição de cartas rogatórias ou ainda porque a Defesa não apresentou justificativa para a produção do ato, não há como acolher a pretensão do Agravante. 5. Não se decreta nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício. Na hipótese, a Corte local consignou que, durante todo o processo, "a defesa sequer trouxe aos autos argumentos que pudessem dissuadir o Magistrado da decisão de não ouvir as testemunhas arroladas", mas "se restringiu a suscitar cerceamento de defesa, sem que houvesse qualquer demonstração de prejuízo à tese da defesa, de que modo a oitiva dessas testemunhas importaria para a elucidação dos fatos". 6. A tese de violação à paridade de armas não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 685.007/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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