JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/11/2020
Data de publicação
16/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/11/2020, p. 16/11/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 60 DA LEI 9.605/1998. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, O deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa (HC 337.889/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma. DJe 01/08/2016). 2. O indeferimento da produção probatória defensiva mostrou-se adequadamente fundamentado, pois o magistrado declinou a dispensabilidade da prova pretendida, tendo em vista que as conclusões a respeito do empreendimento realizado pela empresa do recorrente podem ser encontradas nos procedimentos em que foram emitidas, inexistindo qualquer notícia sobre a impossibilidade de obtê-las junto aos órgãos competentes. 3. Cabe à defesa a indicação do endereço das testemunhas arroladas, não devendo tal ônus ser afastado pelo fato de duas delas serem ex-Secretários de Estado e as outras duas serem membros do Ministério Público Federal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 129.987/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
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