- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2017, p. 03/05/2017
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE, CONTUDO, EM PATAMAR INFERIOR AO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. VÁRIOS FURTOS, DIVERSAS VÍTIMAS E INTERVALOS PEQUENOS ENTRE OS DELITOS. DIVERSOS CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO DE FURTO. INVERSÃO DA POSSE. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS COM PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. De início, cabe ressaltar que o julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras dos arts. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes. Assim, a revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais. 3. No caso, tendo em vista que o crime teve duas qualificadoras, uma poderá ser utilizada para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial negativa, como fez o Tribunal local. Contudo, a fração de 1/6 se mostra mais adequada e proporcional que a fração de 1/2 fixada pelas instâncias ordinárias. 4. Em relação ao pleito de reconhecimento do crime único, verifica-se que não há como reconhecê-lo, porquanto foram inúmeros furtos realizados, com intervalos pequenos entre eles e atingindo várias vítimas, estando configurada a prática de diversos crimes em continuidade delitiva. Ademais, a inversão do julgado demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita. 5. O delito de furto, assim como o de roubo, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem. Dessa forma, prevalece, tanto nesta Corte Superior quanto no Supremo Tribunal Federal a teoria da amotio ou apprehensio. 6. Por fim, não obstante o redimensionamento da pena para patamar inferior a 4 anos, tendo em vista que as penas-base dos pacientes foram fixadas acima do mínimo legal, o regime semiaberto se mostra adequado. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena dos pacientes. (HC n. 308.716/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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