- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 16/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/12/2016, p. 16/12/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO. (I) PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. UMA UTILIZADA PARA A QUALIFICAÇÃO DO DELITO E OUTRA PARA O ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. (II) CONSUMAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. (III) REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU FORAGIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de oficio, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de concorrência de qualificadoras em um mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais. Precedentes. 3. O crime de furto, relativamente à subtração da coisa móvel alheia, se consuma no momento em que o proprietário perde, no todo ou em parte, a possibilidade de contato material com a coisa ou de exercício da custódia dominical, não sendo necessário, pois, a posse tranquila da coisa ou que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, ocorrendo a consumação da infração ainda que haja a retomada da res, logo em seguida, pelo próprio ofendido ou por terceiro. Precedentes. 4. Consoante determinam os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, o regime prisional será estabelecido com observância do quantum de pena aplicada, da primariedade e da análise das circunstâncias judiciais, em respeito ao princípio da individualização da pena, considerando, ainda, a necessidade e suficiência do regime para reprovação e prevenção do crime. Ademais, a jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime prisional mais gravoso do que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito. 5. No caso, as instâncias de origem apresentaram fundamentos suficientes para indicar a gravidade concreta do crime, diante da mecânica delitiva adotada pelo paciente, pois evidenciado que fazia do crime de furto uma atividade profissional, além de não se encontrar em situação regular no país e de não haver demonstrado o exercício de atividade econômica lícita, motivos pelos quais a aplicação de outro regime menos severo seria um perigoso incentivo à criminalidade. Destacaram não estarmos diante de um imigrante vítima da sociedade, mas de pessoa que vive do crime em país diverso do seu e que se encontra foragido, com mandado de prisão expedido em seu desfavor (e-STJ fl. 24). Desse modo, considerando-se, ainda, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, suficientemente justificada a imposição do regime mais severo para o início do cumprimento da reprimenda. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 375.749/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
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