- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/04/2017, p. 02/05/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM NOME DE DEFENSOR ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. NULIDADE ABSOLUTA. APELO EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor". 2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência, no campo das nulidades, do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. 4. No caso em exame, tratando-se de enfermidade grave, capaz de comprometer o exercício da profissão, resta evidenciada a justa causa, no que diz respeito à impossibilidade de oferecimento do recurso, no prazo legal, nos termos do disposto no art. 798, § 4º, do Código de Processo Penal, porquanto, pelo que consta dos autos, quando da sessão de julgamento, na qual foi agravada a situação do paciente, o seu patrono era o único advogado constituído nos autos. 5. Não atingida a finalidade do ato e existente evidente prejuízo à ampla defesa, configura-se o vício na intimação e, em consequência, impõe-se a sua nulidade e daqueles atos processuais a ele subsequentes, de modo a se refazer a intimação do patrono regularmente constituído pelo paciente para a sessão de julgamento da apelação. 6. Hipótese em que, ao prolatar a sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade. 7. Ordem concedida para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0001892-14.2012.8.19.0035 e os demais atos processuais posteriores, para que outro seja proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com a prévia e regular intimação do defensor constituído. Em consequência, determino a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento da apelação. (HC n. 295.010/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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