JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DO NOME DE DEFENSOR PREVIAMENTE CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, [...] o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor". 2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 4. No caso em exame, o advogado constituído não foi intimado sobre a pauta do julgamento da apelação a qual reformou a sentença absolutória, para condenar o paciente à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 5. Evidenciada a ausência de intimação, em nome do advogado constituído, da sessão de julgamento do apelo ministerial, claro está o prejuízo suportado pelo paciente, que teve o seu recurso julgado sem defesa técnica. 6. Não atingida a finalidade do ato e existente evidente prejuízo à ampla defesa do paciente, configura-se o vício cuja reparação implica a nulidade da intimação e de todos os atos processuais subsequentes a ela. 7. Atentando-se para o fato de que o Juízo do primeiro grau absolveu o paciente, com a anulação do acórdão condenatório, faz-se necessária a expedição de alvará de soltura em seu benefício, salvo se, por outro motivo encontrar-se preso. 8. Considerando que o advogado o qual deixou de ser intimado acerca do julgamento da apelação em exame também era o defensor do corréu ROGÉRIO TAYT SOHN, impõe-se a extensão dos efeitos desta decisão a ele, nos termos do art. 580 do CPP. 9. Ordem concedida para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0000530-33.2011.8.19.0060 exclusivamente em relação ao paciente, JOSÉ NILTON GONCALVES PINHEIRO e, por extensão, ao corréu ROGÉRIO TAYT SOHN, devendo-se proceder à renovação do julgamento da apelação, mediante prévia intimação do advogado constituído nos autos, com determinação de expedição de alvará de soltura. (HC n. 377.363/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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