JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
10/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/04/2017, p. 10/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 463 DO ANTIGO CPC. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ. SOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDADA EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração suscitados, não se manifestou expressa ou implicitamente sobre a contrariedade ao art. 463 do Código de Processo Civil de 1973. Dessa forma, é inafastável a incidência da Súmula n. 211 desta Corte, no ponto. 2. Depreende-se que a Corte a quo julgou com base no substrato fático-probatório dos autos e no exame de cláusulas contratuais, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial, conforme dispõem os enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 977.894/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 10/5/2017.)
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