JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
09/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/04/2017, p. 09/05/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. 1. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PENHORA SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 84/STJ. COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. 4. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. 5. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Carece de interesse recursal a parte que tem sua pretensão acolhida. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 3. Súmula n. 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." O Tribunal de origem, diante das provas apresentadas, consignou haver verossimilhança das alegações dos ora agravados, ante o instrumento particular colacionado e as declarações de imposto de renda à Receita Federal no ano de 1998, estando cabalmente demonstrada a boa-fé dos adquirentes. Inviável modificar as conclusões do acórdão recorrido, sob pena de incidir a Súmula 7/STJ. 4. A multa foi aplicada de forma escorreita pelo Tribunal de origem, porquanto caracterizado o manifesto caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, razão pela qual se impõe a manutenção da multa aplicada com fulcro supracitado dispositivo legal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.034.332/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 9/5/2017.)
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