JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
13/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/08/2017, p. 13/09/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. TERCEIRA DE BOA-FÉ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 535 DO CPC/73. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se verifica omissão quando as questões submetidas a julgamento foram suficiente e adequadamente decididas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. É indevido presumir a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente da aquisição do bem pela embargante, bem como a posse plena do imóvel e sua condição de terceira de boa-fé, a modificação das conclusões contidas no julgado demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Para a hipótese da compra e venda de imóvel não estar registrada no ato da concretização da penhora, a jurisprudência desta Corte efetivamente afasta a condenação do exeqüente ao pagamento dos honorários advocatícios em sede de embargos de terceiro desde que não tenha ocorrido resistência aos fundamentos do embargante. (...) Vencido na ação, de rigor a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios à parte vencedora" (AgRg nos EDcl no Ag 535.662/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ de 3/5/2004). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 782.290/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
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