- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25/04/2017, p. 08/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ILÍCITO DISCIPLINAR CAPITULADO COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL. ATO IMPUTADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Caso o ilícito disciplinar praticado seja também capitulado como crime, a prescrição segue o disposto na legislação penal. Precedentes. III - Verifica-se a existência de provas suficientes quanto à ocorrência dos atos imputados ao Recorrente, policial civil, em face de adolescente, sendo, inclusive, objeto de denúncia pelo Ministério Público do Estado da Bahia. IV - A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída, a qual não existe na espécie, razão pela qual ausente direito líquido e certo à declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar. V - Não se conhece da questão veiculada apenas em recurso em mandado de segurança. Inovação recursal. Precedentes. VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 38.680/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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