- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR TAMBÉM CAPITULADA COMO CRIME. APLICAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL SUSCITADA APENAS EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Nas hipóteses em que a infração disciplinar também se encontra tipificada como crime, incidem, para fins de prescrição da pretensão punitiva, os prazos previstos na legislação penal, consoante orientação consolidada nesta Corte Superior. II - É inviável afastar a conclusão quanto à ausência de prescrição quando a legislação estadual é silente acerca do prazo aplicável às infrações disciplinares capituladas como crime, devendo ser observado, por integração normativa, o regime da Lei n. 8.112/1990 e os parâmetros do art. 109 do Código Penal. III - Esta Corte Superior entende inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada pela primeira vez apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 76.840/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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