- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/04/2017, p. 05/05/2017
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES EM NOME DO RÉU. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância é inaplicável na hipótese em que o réu ostenta condenações anteriores ou, até mesmo, inquéritos policiais ou ações penais em curso, haja vista que, nessa última condição, embora possa se falar em agente tecnicamente primário, referida situação pessoal evidencia a habitualidade delitiva, o que não pode ser tolerado pelo Direito Penal. Precedentes. 2. Encontrando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, tem incidência o entendimento firmado na Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.022.268/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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