- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 04/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/04/2017, p. 04/05/2017
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS. 1. De acordo com os precedentes desta Corte, à luz do CPC/73, não se admite o prequestionamento ficto. 2. A questão do cerceamento de defesa encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Quanto à alegada irregularidade na representação da vontade (falta de assinatura de dois diretores), nota-se que o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão ora agravada, porquanto não se insurgiu contra a aplicação da Súmula 283/STF. 4. A conclusão do Tribunal de origem - de que a condição contratada foi implementada, ou seja, houve proveito econômico - não pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 647.276/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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