- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 04/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/04/2017, p. 04/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO. NEGATIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Além disso, não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. 2. Ao analisar a demanda, à vista dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o Tribunal local concluiu que a negativação foi devida no presente caso, não ensejando ressarcimento por danos morais. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. 3. Embora tenha suscitado dissídio pretoriano, a recorrente furtou-se de indicar os dispositivos legais interpretados de forma divergente, o que enseja a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.029.564/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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