- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/06/2016, p. 16/06/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, 515, §1º, 535 DO CPC/73 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGADA OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E DANOS MORAIS. DÍVIDA EXISTENTE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A convicção formada pela Corte local quanto à manutenção da improcedência do pedido autoral decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 895.197/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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