- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 04/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/04/2017, p. 04/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 158, § 1°, DO CP. NEGATIVA DE AUTORIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça confirmou, de forma fundamentada, a condenação do agravante por incursão no art. 158, § 1°, do CP, com lastro em provas testemunhais judicializadas, convergentes em indicar o prenúncio de acontecimento desagradável, com força intimidativa, perpetrado pelo réu a fim de obter vantagem econômica indevida da vítima. 2. Para acolher a tese do agravante, de que a declaração da vítima é inverossímil, porquanto nunca a ameaçou, seria imprescindível reexaminar provas, providência não admitida no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.054.665/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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