- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 04/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/04/2017, p. 04/05/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO PROCON. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ART. 4º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO NÃO SUSCITADA, NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, EM 2º GRAU. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 28/11/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal opostos pela parte ora recorrente, requerendo a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei municipal 9.847/2005 e o reconhecimento da violação da boa-fé objetiva pelo credor, de modo que se declare a inexigibilidade da multa postulada. Julgada improcedente a demanda, recorreu o autor, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local. III. Em relação à apontada violação ao art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 282/STF. Além disso, a alegada violação ao aludido dispositivo legal não foi sequer objeto das razões da Apelação, nem do Agravo Regimental, em 2º Grau, somente tendo sido suscitada, pelo ora recorrente, nas razões do Recurso Especial, em indevida inovação recursal. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "todas as etapas do Processo Administrativo e inscrição em dívida ativa foram cumpridos antes da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta o qual, ainda, não fez qualquer menção a eventuais autuações e/ou débitos que o antecederam" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.635.322/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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