- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 31/08/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MULTA APLICADA PELO PROCON. VALOR. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. ART. 57 DO CDC. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM ATO NORMATIVO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, segundo consta do acórdão de 2º Grau, "Trip Linhas Aéreas S/A ajuizou ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada contra o PROCON do Município de Londrina. Relatou que através do processo administrativo nº 3591/2012 foi-lhe imposta multa de R$ 953.250,00. Afirmou nulidade do processo administrativo por inexistência de notificação válida da autora para ciência do pré-atendimento nº 430/2012, conforme determina o art. 28 do Decreto Municipal nº 436/2007". III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à alegação de violação ao art. 535 do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela observância dos requisitos previstos no art. 57 do CDC - gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor -, quando da fixação do valor da multa imposta, pelo PROCON, ao agravante, concluindo pela sua proporcionalidade. Concluir de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Ademais, não obstante a apontada violação a dispositivo de lei federal, a controvérsia foi dirimida, no ponto, a partir da análise do Decreto municipal 436/07, fugindo, assim, da hipótese de cabimento deste recurso, nos termos da Súmula 280/STF: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.085.972/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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