JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
03/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2017, p. 03/05/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS EVENTOS DELITIVOS. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRENTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, é permitido ao relator conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial que revelar pretensão contrária à orientação jurisprudencial deste Tribunal acerca da matéria recorrida. Incidência da Súmula 568/STJ. 2. O fato da inadmissão do recurso especial no Tribunal de origem ter sido motivada pela suposta incidência do óbice da Súmula 7/STJ não constitui impedimento à rejeição da pretensão recursal nesta instância extraordinária por razão diversa. A propósito, nem mesmo o princípio do non reformatio in pejus vincula o juízo ad quem aos fundamentos adotados pelo juízo a quo, vedando-se tão somente o agravamento da situação do réu em hipótese de recurso exclusivo da defesa, coisa que não ocorre no caso. 3. Apesar de dizer que a decisão monocrática suprimiu-lhe o direito de realizar o distinguishing, o recorrente teve a oportunidade de fazê-lo no agravo regimental sob exame, porém nenhuma providência tomou nesse sentido. Não há, assim, se cogitar a violação do princípio da ampla defesa ou do contraditório. 4. A recusa do Tribunal de origem ao reconhecimento da continuidade delitiva pleiteada pela defesa teve seus motivos alinhados à jurisprudência dominante nesta Corte Superior, segundo a qual, é indispensável a presença cumulativa de requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.065.642/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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