- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 13/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/05/2016, p. 13/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ESTELIONATO. DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇAS ENTRE AS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCLUSÃO FORMADA A PARTIR DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O Tribunal a quo assentou que os requisitos para a configuração da continuidade delitiva não foram preenchidos, pois as práticas delitivas ocorreram em locais diversos, contra vítimas diferentes e com variação do modus operandi. 2. Como cediço, o recurso especial não é a via adequada para se aprofundar nos fatos e provas, a fim de verificar o preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento do crime continuado, tanto de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - quanto subjetiva - unidade de desígnios. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 863.781/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016.)
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