- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/04/2017, p. 03/05/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do REsp 1.599.511/SP, representativo da controvérsia, admite-se a "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem." (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) 2. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas no regimental não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. Ademais, é inviável, em sede de recurso especial, rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem a respeito de serem insuficientes as informações contidas no contrato a respeito da comissão de corretagem, por ser necessário reexame das provas contidas nos autos. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. Inviável admitir o recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.554.355/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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