- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 07/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/10/2016, p. 07/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TESE FIXADA NO RESP N. 1.599.511/SP. CIÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (REsp 1599511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016). 2. Tendo a Corte a quo consignado que os adquirentes do imóvel estavam completamente cientes da contratação da comissão de corretagem e que o serviço foi efetivamente prestado, torna-se inviável infirmar as conclusões do acórdão recorrido, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 834.382/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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