- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/04/2017, p. 02/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DATA DA CONVERSÃO A MENOR. INCIDÊNCIA APENAS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS CONTABILIZADO O MONTANTE. PRECEDENTES. COISA JULGADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O fundamento do acórdão recorrido sobre a interpretação do título judicial transitado em julgado com base no entendimento fixado pelo STJ nos recursos especial repetitivo foi devidamente impugnado pela Eletrobrás, no que tange à aplicação equivocada que o Tribunal a quo estaria realizando, não havendo que se falar em incidência das Súmulas nºs 283 ou 284 do STF no ponto. 2. Não prospera o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que os juros remuneratórios continuem a incidir sobre o crédito apurado no título executivo judicial exeqüendo, eis que, nos termos do recurso representativo da controvérsia, "sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3)". Registro, outrossim, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "na hipótese dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente" e de que "é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação". 3. A reforma do acórdão recorrido na hipótese não demandou reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula nº 7 do STJ, antes, apenas foi realizada nova qualificação jurídica do quanto afirmado pelo acórdão vergastado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.609.114/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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