- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/04/2017, p. 02/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, APÓS SUA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. PRECEDENTES. 1. Não foi necessário revolvimento de matéria fático-probatória para se chegar à conclusão de que a despeito da prescrição decenal aplicada na ação de conhecimento, o prazo prescricional da ação executória é de cinco anos, eis que, mesmo nas hipóteses em que decenal o prazo na ação de conhecimento, tal ocorria, na sistemática anterior à LC nº 118/05, apenas quando não havia homologação expressa pela autoridade competente, nos termos do art. 150, § 4º, e 168, I, do CTN. Trata-se que questão eminentemente jurídica, e não de ordem fático-probatória. Inaplicável, portanto, o teor da Súmula nº 7 desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a liquidação por cálculos não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução. Nesse sentido: REsp 1.274.495/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/05/2012; REsp 1.092.775/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 19/03/2009. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.636.538/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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