- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/02/2023, p. 17/02/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL NOS CASOS DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CINCO ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte é no sentido de que a prescrição da execução, assim como a prescrição da própria ação de repetição do indébito tributário, é de cindo anos, sendo certo que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença, ainda que se trate de tributo sujeito a lançamento por homologação. Precedentes desta Corte. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.966.408/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
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