JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
31/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 25/08/2021, p. 31/08/2021

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO CONTRA EMPREGADORA E ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CTVA. NATUREZA JURÍDICA. RESERVA MATEMÁTICA. COMPOSIÇÃO. STF. PARADIGMA VINCULANTE. AUSÊNCIA DE COLISÃO. 1. Cuida-se de juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, para que se averigue eventual inobservância ao Tema nº 190/STF (RE nº 586.453 RG/SE). 2. Pedido original voltado contra empregadora e entidade de previdência complementar objetivando que sejam condenadas, solidariamente, a recalcular o valor saldado e a integralizar a reserva matemática correspondente, considerando o CTVA como verba salarial. 3. Futura complementação de aposentadoria a ser gozada pelo autor, a cargo da entidade de previdência complementar, depende de prévia composição, se for o caso, da reserva matemática, de responsabilidade da patrocinadora e do próprio. 4. O acórdão em reexame, em total consonância com o entendimento firmado no julgamento do paradigma vinculante, concluiu que compete à Justiça do Trabalho, dentro dos seus limites, a apreciação e o julgamento da controvérsia, nada impedindo o ajuizamento, se for o caso, de ação própria futura perante a Justiça Comum exclusivamente contra a entidade de previdência privada. Precedentes. 5. Acórdão mantido, após reexame. (RE nos EDcl no AgInt no CC n. 163.741/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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