- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26/04/2017, p. 03/05/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE CONTRATO. OBRA PÚBLICA. CERTIFICAÇÃO DE MEDIÇÃO INEXISTENTE. PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Após o manejo do agravo interno, não é cabível a utilização de outro meio para impugnar o mesmo decisum, tendo em vista a existência de preclusão consumativa. Logo, não se deve conhecer do pedido de reconsideração apresentado às e-STJ, fls. 1.115-1.154. 2. A ação mandamental impugna a pena de demissão aplicada pelo Ministro de Estado do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle a servidor do DNIT, que, na qualidade de fiscal de contrato de obra pública, atestou de maneira equivocada a execução de serviços em rodovia federal, autorizando o pagamento de quantia supostamente indevida à sociedade empresária contratada. 3. Em juízo de cognição sumária, estão ausentes os requisitos para o deferimento da liminar pleiteada. 4. A sentença penal absolutória encontra-se assentada na insuficiência de provas hábeis a caracterizar o crime de estelionato, devendo prevalecer a independência entre as esferas administrativa e criminal, mormente porque não se verificam as situações previstas no art. 126 da Lei n. 8.112/90. 5. A sanção disciplinar, por seu turno, foi aplicada com base na prática de ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qual seja, a liberação do pagamento de verba pública sem a observância das normas pertinentes, o que, em tese, autoriza a demissão, nos termos do art. 132, IV, da Lei n. 8.112/90. 6. Não tendo sido demonstrada a flagrante ilegalidade da pena de demissão, deve-se prestigiar, a princípio, a presunção de legitimidade do ato administrativo, bem assim do respectivo processo disciplinar. 7. Agravo interno a que se nega provimento. Pedido de reconsideração não conhecido. (AgInt no MS n. 22.900/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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