JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
15/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 15/05/2017

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. ART. 126, § 5º, DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. CONCLUSÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. INDEFERIMENTO DA BENESSE. SENTENCIADO QUE CONCLUIU O ENSINO MÉDIO REGULAR ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que é "viável a concessão da remição por atividades não expressas na lei, diante de uma interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal" (AgRg no AREsp n. 696.637/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/3/2016). Assim, estaria autorizada, em tese, a concessão da remição pelo estudo nas hipóteses previstas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ. III - Todavia, no caso do inciso IV, do art. 1º, da Recomendação n. 44/2013, do CNJ, não é dispensado o requisito legal expressamente previsto no art. 126, § 5º, da LEP, para a concessão da remissão por estudo, qual seja, a certificação, pelo órgão competente do sistema de educação, da conclusão, durante o cumprimento da pena, do ensino fundamental ou médio. IV - Assim, havendo as instâncias ordinárias consignado que o paciente teria concluído o ensino médio regular em momento anterior à prática do delito que deu origem à pena ora em cumprimento, não é devida a remição da pena pelo estudo, por ausência de preenchimento de requisito legal. V - A via estreita, de cognição sumária, do writ não se presta a amplo revolvimento do acervo fático-probatório. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 382.770/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 15/5/2017.)
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